Conforme disciplina o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes o direito a convivência familiar e comunitária:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Sendo assim, é direito da criança e do adolescente ser visitado e manter laços não apenas com seus pais, mas também com avós, bisavós, tios, irmãos, primos e por toda pessoa que lhe tenha afeto.
Infelizmente, devido a desentendimentos e brigas familiares, muitas crianças e adolescentes são injustamente privados ao longo das suas vidas de manterem convívio e vínculo afetivo com pessoas que, muitas das vezes, são da sua própria família.
Uma alternativa jurídica para evitar que casos assim se perpetuem é a ação de regulamentação de visitas.
Nesta hipótese, um Juiz, primando sempre pelo melhor interesse da criança e do adolescente, avaliará a situação e poderá determinar que o menor volte a ter convívio com aquele ente querido ou pessoa que lhe tenha afeto através de visitas previamente regulamentadas.
Se você esteja passando por circunstância parecida, não desista de voltar a ter contato com a criança ou adolescente que ama! Um advogado com experiência e prática nesse tipo de situação, certamente saberá como lhe auxiliar da melhor forma possível, pois já obteve decisões favoráveis para pessoas na mesma situação.
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Artigo meramente informativo, elaborado por Gorni Moreira Advogados, inscrito na OAB/RJ sob o nº 6.222.